top of page
  • Foto do escritorGabriella Gigante

3 Utilidades públicas Brasil


Oláaaaa minha gente! Vou abordar aqui o assunto "seus direitos", em uma rápida passagem sobre 3 utilidades públicas de cobranças indevidas.

A tal da consumação mínima Você já deve ver de cara que é uma cobrança abusiva, mas “consumação mínima” ainda é visto em muitos bares e boates. O código de defesa do consumidor, no inciso I, artigo 39, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, pode ser comida ou bebida, ou seja nada de exigir pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto, se você já ouviu falar em venda casada é bem isso ai, que também é proibido pela lei brasileira. Então minha gente, não caia na consumação mínima!

Outra taxa que alguns comerciantes adoram cobrar são os valores mínimos de compra para você poder pagar com o cartão, e a loja não pode exigir isso! Pelo Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista (Se a compra com o cartão de crédito não for parcelada é considerada à vista). Aumentar o valor da compra se você quiser pagar com o cartão de crédito também é considerada prática abusiva. Se a loja optar por usar maquinas de cartão de crédito como um dos meios de pagamentos para os seus clientes, o consumidor não pode pagar as taxas daquele meio.




Outro grande problema que enfrentamos atualmente é pagar pela devolução do produto comprado pela internet. O Código de Defesa do Consumidor, é a lei brasileira que regula nossas relações de compra. E é ele que permite que o consumidor possa exercer o famoso Direito de Arrependimento. O artigo 49 do Código de defesa do consumidor sobre o Direito de Arrependimento:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

O Direito de Arrependimento pode ser aplicado apenas em uma hipótese: quando a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial. E aquele frete para devolver o produto para a loja? Em 2012 em um julgado ficou entendido que quem deve arcar com a despesas de devolução do produto é o comerciante, você não tem que pagar, pois você já arcou com o custo da compra e do produto ate a sua casa, e em caso de devolução a loja tem que arcar com a devolução do produto.

Então minha gente foi isso, gostaram de saber sobre esse assunto?! Por isso é sempre bom ter o livro do código de defesa do consumidor consigo, para sempre exigir seus direitos! Caso vocês tenham dúvidas indico o Site MARAVILHOSO www.eutenhodireito.com.br de Camila Viriato, que entende bem do assunto e me esclareceu várias dúvidas e que eu pude trazer para minha vida essas 3 UTILIDADES PÚBLICAS.

Beijinhos minha gente ❤


59 visualizações8 comentários

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page