3 Utilidades públicas Brasil
- Gabriella Gigante
- 25 de set. de 2018
- 2 min de leitura

Oláaaaa minha gente!
Vou abordar aqui o assunto "seus direitos", em uma rápida passagem sobre 3 utilidades públicas de cobranças indevidas.
A tal da consumação mínima
Você já deve ver de cara que é uma cobrança abusiva, mas “consumação mínima” ainda é visto em muitos bares e boates. O código de defesa do consumidor, no inciso I, artigo 39, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, pode ser comida ou bebida, ou seja nada de exigir pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto, se você já ouviu falar em venda casada é bem isso ai, que também é proibido pela lei brasileira.
Então minha gente, não caia na consumação mínima!
Outra taxa que alguns comerciantes adoram cobrar são os valores mínimos de compra para você poder pagar com o cartão, e a loja não pode exigir isso!
Pelo Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista (Se a compra com o cartão de crédito não for parcelada é considerada à vista). Aumentar o valor da compra se você quiser pagar com o cartão de crédito também é considerada prática abusiva. Se a loja optar por usar maquinas de cartão de crédito como um dos meios de pagamentos para os seus clientes, o consumidor não pode pagar as taxas daquele meio.

Outro grande problema que enfrentamos atualmente é pagar pela devolução do produto comprado pela internet. O Código de Defesa do Consumidor, é a lei brasileira que regula nossas relações de compra. E é ele que permite que o consumidor possa exercer o famoso Direito de Arrependimento. O artigo 49 do Código de defesa do consumidor sobre o Direito de Arrependimento:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
O Direito de Arrependimento pode ser aplicado apenas em uma hipótese: quando a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial.
E aquele frete para devolver o produto para a loja? Em 2012 em um julgado ficou entendido que quem deve arcar com a despesas de devolução do produto é o comerciante, você não tem que pagar, pois você já arcou com o custo da compra e do produto ate a sua casa, e em caso de devolução a loja tem que arcar com a devolução do produto.
Então minha gente foi isso, gostaram de saber sobre esse assunto?! Por isso é sempre bom ter o livro do código de defesa do consumidor consigo, para sempre exigir seus direitos!
Caso vocês tenham dúvidas indico o Site MARAVILHOSO www.eutenhodireito.com.br de Camila Viriato, que entende bem do assunto e me esclareceu várias dúvidas e que eu pude trazer para minha vida essas 3 UTILIDADES PÚBLICAS.
Beijinhos minha gente ❤
Olá!
ótima dica, hoje as pessoas não possuem muita paciência para saberem de seus direitos ou não sabem por falta de informação mesmo rs' gostei do seu post bem esclarecedor! Beijos
Ola! Adorei o post. Até postei no grupo de família pois muita informação nos é omitida sobre nossos próprios direitos. Louco, né?
Abraço,
Lupiliteratus.blogspot.com
Confesso que é muito saber desses assuntos, pois mais complexos que seja de entender rs.
Ficar por dentro do que acontece e tudo mais, é sempre bem vindo.
Achei seu post, super simples nos fez entender um pouco mais de cada assunto em si abordado.
https://blogdajenny2014.blogspot.com/
Informação é tudo, né? Amei de paixão teu post, eu achoque quanto mais informações sobre os direitos e deveres dos consumidores, mais a gente evita maus entendidos, estresses e calotes haha enfim, pena que as pessoas não procurem saber mais sobre isso.
Olá!
As três situações que você abordou são péssimas, o pior é que nenhuma autoridade toma providencia para que as leis sejam cumpridas, aí temos que ficar perdendo nosso precioso tempo para correr atrás dos nossos direitos.
Muito bom o seu POST.
Abraços